STJ condena Bradesco a pagar mais de R$ 600 milhões em ação envolvendo construtora falida

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou o Bradesco a ressarcir a massa falida da Montreal Engenharia, incorporadora que teve a falência decretada em 2006 e atividades suspensas em 1998.
 

Em acórdão publicado nesta quarta-feira (24), a Justiça condena o banco a pagar R$ 20,4 milhões atualizados e corrigidos pela Selic desde 16 de abril de 1998, o que corresponde a quase R$ 650 milhões em valores atuais.
 

A sentença, assinada pelo ministro Humberto Martins, relator do caso, entende que o banco se beneficiou indevidamente de acordo com a construtora para se apropriar de bens que deveriam ter sido destinados ao pagamento de dívidas trabalhistas e, sobretudo, com o Fisco.
 

Pouco antes da decretação da falência da Montreal, o Bradesco firmou um acordo com a construtora, a qual lhe devia cerca de R$ 32 milhões em decorrência de empréstimos tomados para a compra de equipamentos, como guindastes e tratores. Os equipamentos foram entregues ao banco como forma de quitação da dívida, o que não poderia ter ocorrido na ocasião.
 

Posteriormente, o Bradesco repassou os equipamentos à Inepar, companhia de infraestrutura paranaense, em troca de ações da empresa.
 

O termo legal para a falência da Montreal ocorreu em abril de 1995. O acordo firmado com o banco para a entrega dos equipamentos veio após isso, o que suscitou um processo movido pela massa falida da construtora por meio do escritório Rücker & Longo Advogados, em 2018.
 

A Justiça ratificou, em três instâncias, que houve irregularidade no processo de entrega das máquinas e equipamentos e que o banco deve ressarcir a massa falida da Montreal.
 

O Bradesco disse à reportagem que não comenta assuntos sub judice. O banco é representado no caso pelo escritório Sergio Bermudes Advogados.
 

O parecer do STJ aponta que “a dação em pagamento é uma das formas mais comuns de burla à condição de paridade entre os credores”.
 

“Embora não se saibam os exatos termos do contrato originário e mais ainda, como destacado, seja desnecessário comprovar a intenção de fraudar, em razão da subsunção do caso ao art. 129, é possível concluir que houve irregularidades”, afirma trecho da peça obtida pela reportagem.
 

“Não resta dúvida de que as transações realizadas trouxeram prejuízo à massa falida e aos credores, posto que representavam parte do ativo da autora, negociados ao arrepio da lei, com pessoas que evidentemente tinham ciência da situação financeira e econômica da Montreal, pois já tinham com ela relações jurídicas anteriores.”
 

O banco não tem o valor provisionado em balanços financeiros nem divulga a causa como um fator de risco em seu formulário de referência, documento disponibilizado aos acionistas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

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